Tarifa de cadastro não é a Súmula 530
A Súmula 530 do STJ trata da taxa de juros quando não é possível comprovar a taxa efetivamente contratada. A tarifa de cadastro possui tratamento próprio e, quando houver referência sumular específica, o tema é tratado pela Súmula 566 do STJ.
O que a Súmula 566 estabelece?
Em termos gerais, ela admite a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira nos contratos posteriores ao marco regulatório indicado no enunciado. A aplicação concreta depende da documentação e das circunstâncias da operação.
Tarifa dentro da revisional
Quando a tarifa aparece em um empréstimo que está sendo revisado, ela pode ser analisada junto com juros, CET, seguro prestamista, valor recebido e demais componentes do custo do contrato.
O contrato concreto é indispensável para a conclusão
A existência da tarifa, sozinha, não permite concluir se a cobrança é regular ou irregular. A análise depende da data, do histórico de relacionamento e dos demais documentos.
