A Súmula 530 do STJ não é uma regra exclusiva para determinada modalidade de empréstimo. Ela trata da hipótese em que não é possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada.
O que a Súmula 530 estabelece?
Quando não existe comprovação da taxa pactuada, seja por ausência de pactuação ou pela falta do instrumento contratual, a referência indicada pelo STJ é a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao devedor.
Consignado
Em uma revisional de consignado, a súmula pode ser considerada se houver problema na comprovação da taxa efetivamente contratada. A comparação deve respeitar a espécie da operação e a documentação disponível.
Não consignado
O mesmo raciocínio pode ser relevante em empréstimos não consignados. A modalidade muda, mas o ponto jurídico continua sendo a impossibilidade de comprovar a taxa pactuada e a necessidade de identificar a taxa média correspondente àquela espécie de operação.
Não significa redução automática
A simples menção à Súmula 530 não garante revisão, redução de parcela ou restituição. Primeiro é necessário verificar o contrato, a documentação, a taxa cobrada e a modalidade da operação.
Quer conferir a taxa do seu contrato?
Envie os dados da operação para uma análise inicial da documentação.
Conteúdo geral e informativo. A aplicação da Súmula 530 depende dos fatos, da documentação e da modalidade do contrato.
