Súmula 530 do STJ

Quando a taxa de juros contratada não consegue ser comprovada

A Súmula 530 pode ser relevante tanto em empréstimos consignados quanto não consignados. O ponto central é a prova da taxa efetivamente pactuada.

A Súmula 530 do STJ não é uma regra exclusiva para determinada modalidade de empréstimo. Ela trata da hipótese em que não é possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada.

O que a Súmula 530 estabelece?

Quando não existe comprovação da taxa pactuada, seja por ausência de pactuação ou pela falta do instrumento contratual, a referência indicada pelo STJ é a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais favorável ao devedor.

Consignado

Em uma revisional de consignado, a súmula pode ser considerada se houver problema na comprovação da taxa efetivamente contratada. A comparação deve respeitar a espécie da operação e a documentação disponível.

Não consignado

O mesmo raciocínio pode ser relevante em empréstimos não consignados. A modalidade muda, mas o ponto jurídico continua sendo a impossibilidade de comprovar a taxa pactuada e a necessidade de identificar a taxa média correspondente àquela espécie de operação.

Não significa redução automática

A simples menção à Súmula 530 não garante revisão, redução de parcela ou restituição. Primeiro é necessário verificar o contrato, a documentação, a taxa cobrada e a modalidade da operação.

Quer conferir a taxa do seu contrato?

Envie os dados da operação para uma análise inicial da documentação.

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